Resolução CJF

Resolução 92 de 18 de Dezembro de 2009 - Leilões on-line

PUBLICADO NO DOU - SEÇÃO I - PÁGINAS 52 E 53 - 13/01/2010

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL



RESOLUÇÃO No- 92, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a implantação, operacionalização e sistemática das hastas públicas virtuais no Conselho e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo n. 2008.16.2355, na sessão realizada em 30 de novembro de 2009, e CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar e ampliar as atividades relacionadas com a realização das hastas públicas, uma vez que os meios tradicionais de divulgação podem não atingir o resultado no tempo necessário e com a eficiência esperada;

CONSIDERANDO que a Lei n. 10.520/2002 já permite, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a licitação, na modalidade de pregão, com a utilização de recursos de tecnologia da informação, para a aquisição de bens e serviços comuns;

CONSIDERANDO que o leilão on-line (expressão como é conhecida a modalidade de arrematação de bens pela internet) oferece aos interessados em adquirir bens penhorados um acesso simples e ágil, facilitando a arrematação mesmo que o interessado não possa estar presente no local da realização da hasta pública tradicional (art. 686 a 689 do CPC);

CONSIDERANDO que a Lei n. 11.382/2006 acrescentou o art. 689-A ao Código de Processo Civil, permitindo a alienação realizada por meio da Rede Mundial de Computadores, com o uso de páginas virtuais criadas pelos tribunais ou por entidades públicas ou privadas em convênio com eles firmado, cabendo ao Conselho da Justiça Federal e aos tribunais de justiça, no âmbito das respectivas competências, regulamentar essa modalidade de alienação, atendendo aos requisitos da ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre a certificação digital;

CONSIDERANDO que o art. 45, § 3º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei das Licitações) e o art. 4º, inciso XVI, da Lei n. 10.520/2002 (Lei do Pregão Eletrônico) já permitem o registro dos lances subseqüentes ao de menor preço, para análise e aproveitamento, se for o caso, das ofertas e para a qualificação dos licitantes na ordem de classificação, até a apuração de oferta que atenda ao edital;

CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal para expedir normas relacionadas com o sistema de administração judiciária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus (art. 8º, III, do RICJF), resolve:

Art. 1º Implantar, mediante esta resolução, a hasta pública virtual (on-line) no Conselho da Justiça Federal e na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, bem como disciplinar sua realização, por meio da Rede Mundial de Computadores (internet), procedimento que deverá ser observado pelos órgãos e leiloeiros públicos e pelos usuários do sistema de leilões on-line.



CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS

SEÇÃO I

DA PARTICIPAÇÃO VIRTUAL (ON-LINE) EM HASTA PÚBLICA

Art. 2º Aos tribunais regionais federais, com o apoio das seções judiciárias a eles vinculadas, diretamente ou através de convênio firmado com entidades públicas ou privadas, incumbe, no âmbito de sua jurisdição, a criação de páginas virtuais destinadas à realização da modalidade de leilão de que cuida a presente resolução.

Art. 3º O usuário interessado em participar dos leilões eletrônicos via internet deverá observar os procedimentos e preceitos normativos estabelecidos por esta resolução, que também regulamentará o funcionamento dos sítios eletrônicos onde serão realizadas as hastas públicas.

Art. 4º Os leilões on-line realizar-se-ão nas mesmas datas e horários das hastas públicas designadas para os leilões presenciais, que serão divulgados nos editais publicados no Diário Oficial e nos sítios eletrônicos dos órgãos da Justiça Federal a que estiverem vinculados os juízos responsáveis pelos leilões ou dos leiloeiros públicos oficiais (caso designados).

Parágrafo único. O horário de início e término de leilão eletrônico será sempre determinado em conformidade com o horário oficial vigente na cidade em que ele estiver ocorrendo.

Art. 5º Até o dia anterior ao leilão, os servidores do setor de leilões e o leiloeiro público oficial (caso designado) estarão à disposição dos interessados para auxiliar no esclarecimento de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão on-line, sendo disponibilizados, para tal, telefone ou e-mail, que ficarão disponíveis no sítio eletrônico do leilão.



SEÇÃO II

DO CADASTRO PRÉVIO

Art. 6º O cadastro prévio do usuário é requisito fundamental para a participação no leilão on-line.

Parágrafo único. Do usuário não poderá ser cobrado nenhum valor pelo cadastramento, que é gratuito, ficando o interessado responsável, civil e criminalmente, pelas informações lançadas no preenchimento do cadastro.

Art. 7º O interessado em participar dos leilões via internet deverá cadastrar-se previamente, com antecedência mínima de 72 horas da data do evento, no módulo específico, de fácil acesso no sítio eletrônico indicado pelo juízo responsável pela realização da hasta pública, bem como preencher os dados pessoais e aceitar as condições de participação descritas nesta resolução e no Termo de Compromisso do sítio eletrônico e observar as condições ditadas no respectivo edital de leilão.

Parágrafo único. Para o cadastramento são obrigatórios os seguintes documentos, cujas cópias (autenticadas) deverão ficar armazenadas no juízo responsável pela realização da hasta pública:

I - Pessoa física:

a) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA, CRM e outras, ou pelas Forças Armadas do Brasil);

b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

c) RG ou documento equivalente e nome e CPF do cônjuge, se for o caso;

d) comprovante de residência em nome do arrematante (conta de água, luz ou telefone);

e) e-mail.

II - Pessoa jurídica:

a) comprovante de inscrição e de situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) contrato social, até a última alteração, ou Declaração de Firma Individual;

c) Carteira de Identidade (RG) ou documento equivalente (documento de identidade expedido por entidades de classe, tais como OAB, CREA, CRM e outras, ou pelas Forças Armadas do Brasil) e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do representante legal ou do preposto da pessoa jurídica;

d) e-mail.

Art. 8º O juízo responsável pela realização das hastas públicas (ou o leiloeiro público oficial designado, se for o caso) efetuará as avaliações para a aprovação dos cadastros solicitados, a seu exclusivo critério e parâmetros, cabendo ao magistrado condutor da hasta pública (ou ao leiloeiro público oficial, caso designado) a decisão de aprovação ou não para acesso aos leilões, sem que isso implique direito algum ao solicitante do cadastro.

Art. 9º A aprovação do cadastro será confirmada através do e-mail informado pelo usuário, tornando-se imprescindível, portanto, mantê-lo válido, ativo e permanentemente atualizado.

Art. 10. Aceito o cadastro, após as devidas averiguações obrigatórias das informações nos órgãos competentes, serão validados o código do usuário (LOGIN) e uma senha alfanumérica pessoal e intransferível, que habilitarão o interessado a participar do leilão via internet. O acesso inicial ao sistema de leilões on-line será realizado através do número do CPF ou CNPJ do usuário ou e-mail apresentado para cadastro.

Art. 11. Em hipótese alguma o usuário poderá fornecer sua senha a terceiros, ficando responsável por todas as negociações realizadas em seu código, com o uso da referida senha.

Parágrafo único. No caso de uso não autorizado de sua senha, o usuário deverá enviar, imediatamente, um e-mail ao juízo responsável pelas hastas públicas (ou ao leiloeiro público oficial, caso designado) comunicando o fato. Até que seja efetivamente recebida e confirmada tal mensagem, o usuário terá total responsabilidade e se obriga por todos os lances registrados em seu nome.

Art. 12. O juízo responsável pela realização do leilão ou o leiloeiro público oficial (caso designado) poderão limitar, cancelar ou suspender definitivamente o cadastro de qualquer usuário que não cumprir as condições estabelecidas na presente resolução.

Art. 13. O usuário cadastrado, todas as vezes em que quiser participar do leilão on-line e efetuar seus lances, deverá ler com atenção e aceitar o Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão On-Line, constante do sítio eletrônico do órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo responsável pela realização do leilão ou do leiloeiro público oficial.

Art. 14. O usuário responsável pelo cadastramento e aceitação do Contrato de Adesão de Usuários para Acesso ao Leilão On- Line deverá possuir capacidade civil para contratar e assumir responsabilidades e obrigações pertinentes ao negócio em apreço, podendo ser responsabilizado civil ou criminalmente pelas informações lançadas nos sites dos portais oficiais da hasta eletrônica.

Art. 15. Na hipótese de existência de leiloeiro público oficial designado para a realização de hastas públicas, fica também a cargo de tal auxiliar do juízo o recebimento dos documentos pessoais indispensáveis ao cadastro prévio de eventual usuário interessado, bem como a aprovação de tal cadastro, observados os artigos anteriores desta resolução.



CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DURANTE O LEILÃO

SEÇÃO I

DO TRABALHO INICIAL DE PREGOAMENTO



Art. 16. O leiloeiro oficial, legalmente habilitado e designado, realizará os leilões eletrônicos, os quais serão apregoados em data, horário e local previamente determinados e divulgados no Diário Oficial, bem como na home page do órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo responsável pela realização da hasta pública e na do leiloeiro público oficial.



SEÇÃO II

DOS LANCES EFETUADOS VIA INTERNET



Art. 17. Durante o leilão, o leiloeiro responsável dará publicidade adequada ao monitoramento dos lances recebidos via internet, preferencialmente através de recursos de multimídia.

Art. 18. Os lances poderão ser oferecidos apenas por usuários previamente cadastrados que tenham confirmado seus dados pessoais junto ao juízo responsável pela hasta pública e que tenham seus cadastros aprovados pelo magistrado do feito ou pelo leiloeiro público oficial (caso designado).

Art. 19. Após a liberação do cadastro, o usuário poderá acessar a área restrita do site designado para a realização dos leilões. Ao obter o acesso, estará habilitado para ofertar lances aos bens disponíveis nos leilões constantes do módulo de leilões (área inicial do site).

Art. 20. Os usuários poderão oferecer seus lances até o horário de encerramento do lote, para que o público presente na hasta tradicional tenha conhecimento e possa concorrer em total igualdade de condições; da mesma forma, o usuário também terá acesso aos lances oferecidos no auditório, por meio de informações prestadas pela equipe do juízo responsável pela realização do leilão ou pelo leiloeiro público oficial presente no local do pregão.

Art. 21. Os lotes serão vendidos um a um a quem oferecer maior lance, desde que o valor do lance seja igual ou superior ao preço mínimo que não seja vil.

Parágrafo único. No caso de numeração de lote que contenha vários bens, a preferência da arrematação recairá sobre a proposta que contemple todos os bens constantes do lote apregoado, não sendo vedado, contudo, que se faça proposta para a aquisição de apenas um dos bens.

Art. 22. Todos os lances captados durante o leilão serão inseridos no site, possibilitando a todos os usuários o acompanhamento on-line.

Art. 23. O usuário poderá fazer mais de uma oferta ou lance para um mesmo bem, prevalecendo sempre a maior oferta.

Art. 24. O leiloeiro deverá imprimir o e-mail e a proposta vencedora para posterior juntada aos autos.

Art. 25. A comissão devida ao leiloeiro público oficial (se for o caso), a ser fixada pelo juízo responsável pela hasta pública, não está inclusa no valor do lance e deverá ser paga à vista.

Art. 26. Nas hipóteses de leilões que possam vir a exigir condições especiais para permitir a participação dos interessados, constarão do sistema eletrônico as normas específicas do leilão, para que o usuário, tomando conhecimento delas, manifeste sua aquiescência às condições estabelecidas, que lhe permitirão efetuar lances pelo site designado para a realização dos leilões on-line.



CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS APÓS O LEILÃO

SEÇÃO I

DO PAGAMENTO



Art. 27. Não haverá custos para o usuário lançar sua oferta ou ofertas via internet, sendo apenas devida a comissão do leiloeiro (se for o caso), que deverá ser paga juntamente com o valor do bem arrematado e das despesas da arrematação eventualmente especificadas no edital de leilão.

Art. 28. Realizado o leilão e aceito um lance via internet, o responsável pela condução do evento comunicará ao arrematante vencedor que providencie o depósito ou depósitos identificados da arrematação no banco e agência oficialmente designados, em conta à disposição do juízo, no prazo máximo de 24 horas, enviando-lhe, via e-mail certificado digitalmente, o número da conta para depósito.

Art. 29. O arrematante deve, no mesmo prazo, enviar ao juízo responsável pela realização do leilão ou para o leiloeiro público oficial (se designado), via fax, os comprovantes dos depósitos efetuados, para que se providencie a emissão da documentação necessária à ultimação do leilão.

§ 1º Será também aceito o envio de e-mail certificado digitalmente com as cópias digitalizadas de tais comprovantes.

§ 2º Toda a documentação decorrente do leilão on-line que seja do interesse do arrematante deverá ser retirada no setor de leilões do juízo responsável pela realização da hasta pública ou no escritório sede do leiloeiro público oficial (se designado), cujo endereço deverá ser disponibilizado no site desse auxiliar do juízo.

Art. 30. Sendo confirmado o lance e o depósito referente à arrematação, o leiloeiro responsável pela realização do leilão assinará, em nome do arrematante, o Auto de Arrematação, anexando ainda o e-mail da concordância emitido pelo arrematante ou cópia impressa da declaração do lance oferecido.

Art. 31. Não efetuado o depósito anteriormente descrito, o responsável pelo leilão comunicará imediatamente o fato ao magistrado do feito, informando também os lances precedentes, para que seus ofertantes possam exercer o direito de opção.

Art. 32. Desfeita a arrematação pelo magistrado por motivos alheios à vontade do arrematante, serão integralmente restituídos os valores por ele pagos e relativos ao preço dos bens arrematados e a comissão do leiloeiro.

Art. 33. Os depósitos judiciais em dinheiro, referentes aos bens arrematados, serão corrigidos segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais e deverão, necessariamente, ser efetivados através de DARF-DEPÓSITO do banco e da agência formalmente designados para aceitá-los.



SEÇÃO II

DAS PENALIDADES



Art. 34. O não cumprimento, pelo arrematante, dos depósitos relativos à arrematação e à comissão do leiloeiro (caso designado) no prazo estabelecido nesta resolução sujeitará o arrematante à perda da caução - a ser convertida em favor do exequente -, voltando os bens a novo leilão, do qual não poderá participar o arrematante remisso, nos termos do art. 695 do CPC.

Art. 35. Não serão aceitas, salvo nos casos de nulidade previstos em lei, reclamações ou desistência dos arrematantes ou alegações de desconhecimento das cláusulas do edital de leilão e desta resolução para se eximirem das obrigações geradas, inclusive daquelas de ordem criminal, na forma dos arts. 335 e 358, ambos do Código Penal brasileiro.



CAPÍTULO IV

DA SEGURANÇA



Art. 36. Para segurança dos executados, dos credores, dos usuários e do próprio sistema de leilão on-line, todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens.

Art. 37. Para garantir a segurança do sistema e a inviolabilidade dos dados dos usuários do leilão on-line, qualquer documento enviado pelo juízo responsável pela realização do leilão ou pelo leiloeiro público oficial (e-mails, documentos e arquivos em meio eletrônico, inclusive certidões e outros expedientes assinados pelos juízes) deverá ter certificação digital (com chave de, no mínimo, 128 bits) e estar autenticado por uma autoridade certificadora oficial.

Art. 38. Todas as intimações do sistema de leilão on-line serão feitas por escrito, via e-mail, obedecidos os requisitos mencionados no artigo anterior.

Art. 39. Para garantir o bom uso do site e a integridade da transmissão de dados, o juízo responsável pela realização do leilão ou o leiloeiro público oficial poderão efetuar o rastreamento do número do IP (Internet Protocol) da máquina utilizada pelo usuário para oferecer seus lances.

Parágrafo único. Em caso de IP reconhecidamente fraudado, deverá ser imediatamente cancelada e bloqueada a participação do pretenso arrematante.

Art. 40. O juízo ou leiloeiro público oficial designado para a realização das hastas públicas, a seu único e exclusivo critério, poderão cancelar qualquer oferta de compra quando não for possível autenticar a identidade do usuário, quando ele descumprir as condições estabelecidas na presente resolução e, ainda, quando as propostas apresentarem desconformidades facilmente detectáveis.

Art. 41. Responderá o usuário, civil e criminalmente, pelo uso de equipamento, programa ou procedimento que interferir no funcionamento do site ou que configure intromissão, tentativa ou atividade que viole ou contrarie as leis de direito autoral ou as proibições estipuladas nesta resolução.

Art. 42. O órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo responsável pela hasta pública ou leiloeiro público oficial (caso designado) não se responsabilizarão por prejuízos ou qualquer tipo de dano advindo das transações on-line eventualmente efetuadas entre os usuários e o banco destinatário dos depósitos eletrônicos, pois atuam sempre e tão-somente como provedores de espaços virtuais para a divulgação on-line de bens, limitando-se a veicular, através de seus sítios específicos, os dados dos bens que foram penhorados nos autos.

Art. 43. O juízo responsável pela hasta pública ou leiloeiro público oficial poderão advertir, suspender ou cancelar, temporária ou definitivamente, o código de um usuário (LOGIN) a qualquer tempo e iniciar as ações legais cabíveis, se o usuário não cumprir qualquer requisito desta resolução, se não for possível verificar a identidade do usuário, se qualquer informação fornecida por ele for incorreta, se perceber em sua conduta intencionalidade de prejudicar outros usuários ou se constatar práticas abusivas e ilegais.



CAPÍTULO V

DAS DÚVIDAS DOS USUÁRIOS



Art. 44. Os problemas e dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão on-line serão dirimidos através do sítio do leiloeiro público oficial, por meio dos telefones disponíveis na seção denominada contatos (que deverá existir na página inicial do site) ou mediante os telefones divulgados do setor de leilões do juízo responsável pela realização do leilão.



CAPÍTULO VI

DAS OBRIGAÇÕES

SEÇÃO I

DAS OBRIGAÇÕES DOS ARREMATANTES



Art. 45. É de única e exclusiva responsabilidade do arrematante a verificação da integridade e das condições do bem ou bens levados à hasta pública, não cabendo ao juízo de sua realização ou ao leiloeiro público oficial (no caso de este último não ser o fiel depositário dos bens) nenhum ônus sobre o estado ou condições de funcionamento dos bens arrematados.

Art. 46. Havendo o parcelamento de bens arrematados, o atendimento aos requisitos de parcelamento é ônus exclusivo do arrematante, a quem cabe a comprovação de que atende às exigências contidas no edital quanto à habilitação jurídica e qualidade econômico- financeira, não significando a arrematação, por si só, aprovação do crédito para o parcelamento.

Art. 47. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados e, também, as despesas de armazenagem, quando cabíveis.

Art. 48. Os participantes do leilão on-line, aí incluídos os eventuais arrematantes dos lotes oferecidos, em hipótese alguma poderão alegar desconhecimento dos encargos do arrematante e das despesas e custas relativas às hastas públicas.



SEÇÃO II

DAS OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL



Art. 49. No caso de existir leiloeiro público oficial, devidamente registrado na Junta Comercial e oficialmente designado para a realização das hastas públicas oficiais, o ônus decorrente da manutenção e operação do respectivo site disponibilizado via internet é de exclusiva responsabilidade dele, não cabendo ao órgão da Justiça Federal nenhuma responsabilidade penal, civil, administrativa ou financeira pelo uso do site e do provedor de acesso ou pelas despesas de manutenção do software e do hardware necessários à colocação do sistema de leilões on-line na Rede Mundial de Computadores.

Art. 50. Correrão por conta do leiloeiro público oficial (se designado) todas as despesas com o arquivamento das transmissões, bem como todas as despesas necessárias ao escorreito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões on-line.

Art. 51. Caso o leilão on-line seja efetuado no sítio eletrônico do leiloeiro público oficial, devidamente designado e autorizado para tanto, deverá tal auxiliar do juízo disponibilizar cadastros e senhas de acesso aos servidores designados e ao magistrado condutor do respectivo processo, a fim de que possam fiscalizar e efetuar todos os atos necessários à correta realização da hasta pública.

Art. 52. A estrutura física de conexão externa de acesso (e segurança) ao provedor é de inteira responsabilidade do leiloeiro público oficial quando realizar as hastas públicas em suas instalações, cabendo-lhe assegurar o máximo de rapidez e confiabilidade de acesso e transmissão de dados, disponibilizar velocidade de conexão do link de internet de, no mínimo, 1Mbps, além de instalar programas (devidamente autorizados, que permitam a detecção de vírus de computador) e implementar firewall para a proteção de computadores conectados à internet.



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 53. Os dados coletados dos usuários serão privativos do Juízo responsável pela realização da hasta pública e do leiloeiro público oficial (caso designado), não podendo ser utilizado para nenhum outro fim além dos necessários à escorreita realização dos leilões on-line.

Art. 54. Os servidores, diretores e juízes que acompanharem os leilões eletrônicos e o leiloeiro público oficial jamais solicitarão informações confidenciais via e-mail às pessoas cadastradas no sistema de leilão on-line, salvo aquelas necessárias ao integral cumprimento ou verificação das condições estabelecidas nesta resolução.

Art. 55. O órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo da realização da hasta pública e o leiloeiro público oficial designado não serão responsabilizados por prejuízo eventualmente acarretado ao usuário devido a interrupções da transmissão do leilão por questões técnicas de força maior.

Art. 56. O magistrado responsável pela hasta pública, a seu livre arbítrio e a qualquer momento, poderá extinguir ou alterar todos os serviços disponíveis no site oficial ou alguns deles, ou mesmo acrescentar serviços, após a sua divulgação no sítio e notificação dos usuários já cadastrados via e-mail, ficando desde já estabelecido que as alterações passarão a vigorar com a antecedência mínima de cinco dias da realização do leilão eletrônico.

Art. 57. As negociações de compra (valores ofertados) e os dizeres eventualmente colocados na sessão on-line correrão exclusivamente por conta e risco do usuário do sistema de leilões on-line, não sendo o juízo da realização da hasta pública on-line (tampouco o leiloeiro público oficial, caso designado) responsável por erros na digitação de valores e palavras ou por qualificações, opiniões ou comentários que forem inseridos pelos usuários na sessão on-line.

Art. 58. Os lotes anunciados no site podem sofrer alterações até o início de cada leilão on-line, podendo o magistrado do feito, a seu exclusivo critério, valer-se do direito de retirar qualquer lote antes do leilão ou durante sua realização, sem que isso implique qualquer direito para o participante.

Art. 59. O órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo responsável pela designação da hasta pública ou o leiloeiro público oficial não serão responsabilizados por qualquer dano, prejuízo ou perda no equipamento do usuário causados por falhas no sistema, no servidor ou na internet, bem como por qualquer vírus que atacar o equipamento do usuário em decorrência do acesso, utilização ou navegação no site ou como consequência da transferência de dados, arquivos, imagens, textos ou áudio nele contidos.

Art. 60. Os conteúdos das telas relativas aos serviços do sistema de leilões on-line, assim como os programas, bancos de dados, redes e arquivos que permitem ao usuário acessar e usar sua senha, são de propriedade do órgão da Justiça Federal a que estiver vinculado o juízo da realização da hasta pública (ou, a depender do caso, do leiloeiro público oficial) e estão protegidos pelas leis e tratados internacionais de direito autoral, marcas, patentes, modelos e desenhos industriais.

Parágrafo único. O uso indevido e a reprodução total ou parcial dos referidos conteúdos são proibidos, ficando tais atos sujeitos às penalidades previstas por lei (sanções civis e penais), sem prejuízo da deflagração de todas as ações judiciais cabíveis.

Art. 61. Os programas, banco de dados, redes e arquivos que compõem o sistema de leilões on-line deverão, sempre que possível, ser unificados pelos órgãos da Justiça Federal com o objetivo final de desenvolver uma ferramenta processual padronizada, o que propiciará redução de custos e acesso mais imediato às informações, além de estatísticas mais eficazes.

Art. 62. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Ministro CESAR ASFOR ROCHA