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Código 86260
Justiça JUSTIÇA FEDERAL Vara 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA
Cidade/UF SANTAREM/PA Disponibilizar em: 06/09/2024
Primeiro Leilão 06/09/2024 14:00:00 Último Leilão 04/03/2025 14:00:00
Link Leilão https://www.norteleiloes.com.br/lote/58013 Situação Publicado
Categorias
Modalidade Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
 20240906142111_EDITAL_DE_ALIENA__O_POR_INICIATIVA_PARTICULAR.pdf
Cadastrado em: 06/09/2024 14:20:13
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Conteudo

EDITAL DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

 

Processo: 0003140-49.2016.4.01.3902

Órgão Julgador: 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Santarém-PA

Natureza da Dívida: FGTS (classe 1116)

Execução: R$ 36.667,97

CDA’s: 201601693, 201601694.

Exequente: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) – CNPJ: 00.394.460/0001-41 representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

Executado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES GOMES BORGES LTDA - ME - CNPJ: 07.201.982/0001-29.

 

 

LEILOEIRO NOMEADO: SANDRO DE OLIVEIRA – JUCEPA 20070555214

PUBLICAÇÃO E REALIZAÇÃO DA ALIENAÇÃO PARTICULAR: através do site: www.norteleiloes.com.br.

 

ALVARÁ DE LEILOEIRO: findo a fase de lances sem licitantes, os bens não arrematados permanecerão disponíveis para receber propostas, e serão incluídos em leilões eletrônicos, respeitando-se as determinações judiciais para suspensão das tentativas de venda.

OBSERVAÇÃO: Os dados processuais e particulares do bem estão determinados nas decisões anexadas em cada lote.

 

 

BEM(NS)

01 (UM) VEÍCULO TIPO ÔNIBUS, MARCA/MODELO M. BENZ - OF1418, NEOBUS SPEC, PLACA LKJ 2812, CHASSI N. 9BM3840677B524058, COR BRANCA, ANO 2007.

 

Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes:

  • O veículo possui débitos, conforme consulta ao site do Detran/PA, em 26/08/2024.
  • 00003480820185080109 que tramita na 1 VT DE SANTAREM; 00003636420205080122 que tramita na 2 VT DE SANTAREM; 10149119420224013902 que tramita na 1A VARA SUBS. SANTAREM; 08027903220228140051, 08037996820188140051, 08052470820208140051, 08052494620188140051, 08056149520218140051 que tramitam na 6A V CIV EMP, SANTAREM; 00003741420024013902, 31404920164013902 que tramitam na 2A VARA SUBS. SANTAREM.

 

Localização:  Rua Cocal, nº 189, bairro Urumari, Santarém/PA.

Fiel Depositário: Sandro de Oliveira.

Última Avaliação:R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Data da penhora: 24/01/2018.

Preço mínimo:R$ 10.000,00 (dez mil reais).*

Prazo: o prazo para alienação será de 180 (cento e oitenta) dias, com início a partir da publicação em jornal.

*Vide título *LANCES*

 

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

 

Modalidade A VISTA ou PARCELADA*.

*vide título “PARCELAMENTO”, caso a modalidade parcelamento não seja a determinada pelo juízo, conforme decisão em anexo no site, será submetido como proposta”

 

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

1. Resolução nº 160 de 08 de novembro de 2011 do Conselho da Justiça Federal, art. 880 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execuções Fiscais), art. 4º da Portaria PGFN nº 448 de 13 de maio de 2019 (dispõe sobre parcelamentos e trata sobre a suspensão do leilão), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público, anexo III da Lei nº 9.289 de 04 de julho de 1996 (para baliza das custas judiciais), Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital;  

PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO

  1. Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24h:00 (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento;

2.1. A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido;

2.2. O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado

“aceite do edital”;

  1. Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016);

LANCES

4. Os bens serão disponibilizados para recepção de lances até o encerramento da alienação eletrônica; 4.1.      A aquisição será pela maior oferta, não inferior ao valor mínimo de venda (art. 885 do CPC).

4.2. Se, os lances para aquisição do(s) bem(ns) não alcançar(em) o valor indicado no item anterior, o maior lance apresentado e não inferior a lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC) será submetido ao juízo como proposta.

4.3. Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento da alienação ou superveniência de lances;

4.4. O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento, e encerrará a disputa, seguindo-se a oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances;

5. Fica o Sr. Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital;

PARCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DA PORTARIA PGFN Nº 1026/2024

6 Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional que não tenham como objeto a cobrança de dívida de FGTS e de contribuições sociais, o valor da arrematação poderá ser parcelado;

6.6. A concessão, administração e controle do parcelamento deverão ser realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação;

6.7. O parcelamento observará valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações, mensais e sucessivas, sendo a primeira, referente à entrada, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser parcelado.

6.8. Tratando-se de bem móvel arrematado, o parcelamento se aplica apenas a embarcações e aeronaves;

6.9. O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

6.10. O parcelamento do valor da arrematação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução;

6.11. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a dívida por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito, à vista, da diferença, no ato da arrematação, para levantamento pelo executado;

6.12. No caso de bens imóveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será a mesma levada pelo arrematante ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para averbação da hipoteca em favor da União;

6.13. No caso de bens móveis, após expedido o mandado de entrega de bem para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante;

6.14. Deverá ser comprovada a averbação e o registro no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão da carta de alienação, da carta de arrematação ou da ordem de entrega.

6.15. Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis;

6.16. É vedada a concessão de parcelamento de alienação judicial: existente penhora ou habilitação de crédito realizada por credor preferencial; concurso entre Fazendas Públicas; para adquirente/arrematante, inclusive para aquele que se utiliza de interposta pessoa, que não detenha regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, certificado de regularidade com o FGTS, esteja em recuperação judicial ou falido, esteja com situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ suspensa, inapta, baixada ou nula, insolvência civil decretada, com situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF pendente de regularização, suspensa, cancelada por multiplicidade, titular falecido ou nula, tenha em seu desfavor a rescisão de pelo menos 3 (três) parcelamentos, nos termos desta Portaria ou das Portaria PGFN n° 79, de 3 de fevereiro de 2014, e Portaria PGFN n° 262, de 11 de junho de 2002 e tenha praticado ou participado de ato doloso que resulte no desfazimento da alienação judicial devidamente comunicado à autoridade policial ou ao Ministério Público Federal (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

6.17. O valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante perante a Fazenda Nacional;

6.18. O arrematante/adquirente deverá solicitar a formalização do parcelamento por meio de requerimento no REGULARIZE, no sítio da PGFN na Internet, no endereço regularize.pgfn.gov.br, que deverá ser realizado dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da assinatura judicial do auto de arrematação.

6.19. A primeira prestação deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, em conta judicial sob o código de operação 635, mediante Documento de Depósitos Judiciais e Extrajudiciais - DJE, preenchido com o nome e CPF ou CNPJ do adquirente/arrematante, o número do processo judicial e o Código de Receita n° 4396. As demais prestações até a formalização do parcelamento deverão ser depositadas mensalmente na Caixa Econômica Federal, na mesma conta judicial da entrada. Após a formalização do parcelamento, o pagamento das prestações deverá ser efetuado exclusivamente mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF emitido pelo Sistema de Parcelamentos e outras Negociações - SISPAR da PGFN, disponível no REGULARIZE;

6.20. São causas de rescisão do parcelamento: a não realização do requerimento de parcelamento no prazo, deixar de pagar quaisquer das prestações mensais ou pagá-las parcialmente, deixar de comprovar a averbação e o registro da garantia no prazo e demais incisos do Art. 9º da portaria PGFN nº 1026/2024.

6.21. Rescindido o parcelamento, o saldo devedor acrescido de multa de mora no valor de 50% (cinquenta por cento) será inscrito em dívida ativa da União, nos termos do art. 98, § 6°, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.;

6.22. Ocorrendo a rescisão do parcelamento, o crédito será inscrito em dívida ativa e executado, se for o caso, indicando-se, preferencialmente, à penhora o bem ofertado em garantia no momento da formalização do parcelamento;

PARCELAMENTO NOS TERMOS DO CPC (ART. 885 C/C ART. 895 DO CPC)

7. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá informar as condições diretamente no site, observando o lance mínimo do respectivo leilão;

7.1. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais

7.2. O juízo poderá arbitrar correção monetária.

7.3. O lance parcelado será garantido por caução idônea (bens móveis) e/ou hipoteca do próprio bem

(imóvel);

7.4. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas;

7.5. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da alienação ou promover, em face do adquirente, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a alienação;

7.6. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado;

7.7. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar;

7.8. No caso de alienação a prazo, os pagamentos feitos pelo adquirente pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado;

PAGAMENTOS

8. O pagamento da alienação, deverá ser realizado de imediato pelo adquirente ou outro prazo estipulado por determinação judicial, por meio de Depósito Judicial junto à Caixa Econômica Federal (CEF), à disposição do Juízo e vinculado ao(s) processo(s) de execução;

8.1. A não apresentação do comprovante de quitação da alienação junto ao Leiloeiro, resulta em imediata reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao adquirente ou àquele que der causa (art. 358 do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal – CP) e art. 186 e art. 927 do

CC);

8.2. Cabe ao adquirente pagar as custas judiciais, no equivalente a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da alienação a ser recolhida por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da alienação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32);

9. As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais. Nestes processos, a alienação permitirá a posse do bem ao adquirente, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da alienação, até que os recursos transitem em julgado;

SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR

10. Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o procedimento, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas;

10.1. A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial;

10.2. A suspensão em face do parcelamento perante a PGFN será admitida mediante o preenchimento dos requisitos do art. 4º, §2º e 3º da Portaria PGFN nº 448/2019;

TERMO DE ALIENAÇÃO

11. Qualquer que seja a modalidade, a alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, § 2º do art. 880 do CPC, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos;

12. Compete ao adquirente o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel;

13. O Termo de Alienação será assinado com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001);

CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM

14. Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o(s) bem(ns), fica ciente de que o(s) receberá no estado de conservação em que se encontrar(rem) e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada de cada um, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, em momento anterior à formalização da Proposta ou Termo de Alienação;

14.1. Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do(s) bem(ns), o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo;

14.2. A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente sob agendamento;

15. O adquirente providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados;

16. Compete ao juízo que determinar a alienação dirimir sobre:

16.1. Os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da alienação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, parágrafo único da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908 do CPC);

16.2. A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM. Juízo de execução (art. 1.499 do CC);

17. A entrega do bem estará condicionada a expedição de mandado de entrega do bem (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC;

18. Os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulte pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens;

ADVERTÊNCIAS

19. Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por

Juízos Federais;

20. Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar alienação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC);

21. Casos omissos serão decididos pelo MM. Juízo de Execução;

ACEITE

22. Ficam os interessados CIENTIFICADOS, a assinatura do termo de responsabilidade durante a etapa de cadastramento no site www.norteleiloes.com.br e o aceite do edital no ato do registro do seu lanço, configura aceitação de todos os termos determinados na decisão que autorizou a alienação particular do respectivo lote, sem nenhuma oposição aos seus termos, não lhe assistindo direito de ressalvas nas condições determinadas.

23. E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será publicado na rede mundial de computadores e sítio do leiloeiro.