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Código 95107
Justiça PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Vara JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Cidade/UF MARECHAL CANDIDO RONDON/PR Disponibilizar em: 20/03/2025
Primeiro Leilão 03/04/2025 13:00:00 Último Leilão 10/04/2025 13:00:00
Link Leilão www.vicenteleiloes.com.br Situação Publicado
Categorias
Modalidade Presencial e Eletrônico
Fotos de Bem(ns)
Anexo
Cadastrado em: 20/03/2025 02:47:30
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Conteudo

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ

COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Rua Paraíba,541; Esquina com Rua Dom João VI; Centro; Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000

 

EDITAL 14/2025

 

EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO

 

A Dra. Berenice Ferreira Silveira Nassar, MMa. Juíza de Direito do Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon-PR.

 

FAZ SABER, a todos os interessados, pelo presente, será(ão) levado(s) à LEILÃO o(s) bem(ns) penhorado(s) do(s) EXECUTADO(S) ALEXANDRE CANTO MENA (CPF: 039.716.179-48) E SCHAIANA HACK MENA (CPF: 053.043.359-10),  na seguinte forma:

 

PRIMEIRO LEILÃO (ELETRÔNICO): 03 de abril de 2025, a partir das 13:00 horas, com encerramento às 16:00 horas. Os lances poderão ser oferecidos desde o momento do lançamento do lote no site do Leiloeiro, até o horário do encerramento, por valor igual ou superior ao da avaliação. Não sendo verificado lances iguais ou superiores ao valor de avaliação, o leilão permanecerá aberto até a data do SEGUNDO LEILÃO (ELETRÔNICO E PRESENCIAL): 10 de abril de 2025, a partir das 13:00 horas, pela melhor oferta, exceto pelo preço vil (inferior a 51% do valor da avaliação-seq. 104.1, item 4) do valor da avaliação. Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término.

LOCAL: O leilão será realizado através do site www.vicenteleiloes.com.br.

**Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.

PROCESSO: Autos n° 0004100-68.2019.8.16.0112 de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual consta como Exequente(s) VALDIRIO LUIZ JUNGES (CPF: 153.617.809-87).  

BEM(NS): parte ideal de 55.265,69 m² do lote rural 05/A do 19º perímetro da Fazenda Britânia, situado neste município e comarca de Marechal Cândido Rondon, com área total de 89.104,0 m², com limites e confrontações conforme matrícula nº 47.820 do CRI desta comarca. O imóvel possui área cultivável (atualmente com plantação de soja) e possui benfeitorias, quais sejam: 02 aviários desativados em pessimo estado de conservação, com telhado de barro, medindo 12m x 120m e 14m x 130m, aproximadamente; 04 silos com capacidade de 12 toneladas cada; 01 casa em construção abandonada em alvenaria com 150m2, aproximadamente; 01 casa de madeira abandonada com 70m2, aproximadamente; 01 estrebaria em maderia, piso bruto com 150m2, aproximadamente.

AVALIAÇÃO DO BEM (PARTE IDEAl): R$1.530.000,00 (um milhão e quinhentos e trinta mil reais), em 06/12/2023 (seq.332.2), atualizada para R$1.647.449,06 (um milhão, seiscentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e seis centavos), em 28/02/2025. 

*Avaliação sujeita a atualização até a data da alienação por índice oficial de apuração da correção monetária.

DEPOSITÁRIO: não informado.

LOCALIZAÇÃO DO BEM:Conforme descrição acima.

VALOR DA DÍVIDA: R$34.706,99 (trinta e quatro mil, setecentos e seis reais e noventa e nove centavos), em 30/07/2024 (seq. 368.2).

*Valor da dívida sujeita a atualização até a data da satisfação do crédito.

ÔNUS: penhora nestes autos; penhora nos autos 0002542-61.2019.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em favor de Neldo Kessler; penhora nos autos 0006329-30.2021.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, em favor de Cresol Integração; averbação de ação dos autos 00006962-33.2024.8.16.0112, da Vara Cível de Marechal Cândido Rondon, ajuizada por Sincato Rural de Marechal Cândido Rondon. Outros eventuais constantes na Matrícula Imobiliária após 17/03/2025, data da última matrícula atualizada juntada aos autos (seq.417.2)

OBS.: não é de responsabilidade do leiloeiro oficial informação quanto à viabilidade econômica do imóvel, devendo o arrematante buscar referida informação junto ao Setor de Planejamento da Prefeitura do local onde se encontra o mesmo.

OBS: não é de responsabilidade do leiloeiro oficial informação quanto à existência de posseiros ou não nas terras objeto do leilão.

OBS.: Arrematação é modo originário de aquisição da propriedade. Portato, o(s) bem(ens) será(ão) adquirido(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES PROPTER REM (v.g. cotas condominiais, IPTU, multas, IPVAs). Os ônus e débitos mencionados no presente edital devem ser considerados meramente informativos, prestando-se ao cumprimento do previsto no art. 886 do Código de Processo Civil, não acarretando obrigação do arrematante em suportar os mesmos. Eventuais restrições/limitações ao uso do bem arrematado (a exemplo de restrições construtivas, ambientais, dentre outras) não se confundem com ônus e, por isso, permanecem mesmo após o leilão. Em relação a eventuais créditos tributários, será aplicada a norma prevista no art. 130, §único do Código Tributário Nacional, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Em relação e eventuais créditos condominiais, será aplicada a norma prevista no art. 908, §1º do Código de Processo Civil, cabendo ao condomínio habilitar seu crédito junto aos autos do processo a que se refere o presente edital. Caberá ao arrematante arcar com todos os custos e tributos eventualmente incidentes sobre a arrematação e transferência do bem, inclusive, mas não somente, ITBI, ICMS, IRPF e/ou IRPJ, taxas de transferência, dentre outros.  As custas e despesas do processo até então realizadas, e eventuais tributos existentes, serão pagos com o valor depositado pelo arrematante. As despesas de arrematação, comissão de leiloeiro e demais despesas ficarão por conta do arrematante.

Na hipótese de arrematação de veículo, ficam os interessados cientes que, para a transferência do veículo para o nome do arrematante, será necessária a desvinculação dos débitos com fato gerador anterior ao leilão, bem como o cancelamento de eventuais ônus e/ou bloqueios que recaiam sobre o veículo, para o que se faz necessário aguardar os trâmite legais, não tendo o Poder Judiciário e/ou leiloeiro qualquer responsabilidade pelas providências e prazos dos órgãos de trânsito e demais órgãos responsáveis, sendo de responsabilidade do arrematante acompanhar os procedimentos. Em caso de adjudicação de bem, serão mantidos todos os ônus e débitos que recaiam sobre o bem adjudicado, exceto na hipótese de decisão judicial em sentido contrário.

HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação. Assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hioptecário (artigo 1499, inciso VI do Código Civil). PARCELAMENTO COM BASE NO ARTIGO 895 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO SERÁ ADMITIDO LANCE PARCELADO NO SEGUNDO LEILÃO (seq. 401.1, item 4).

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO À VISTA: Nesta modalidade de pagamento, o arrematante, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação em leilão, deverá efetuar, mediante guia judicial, o pagamento do valor integral do valor da arrematação. Na hipótese de o arrematante deixar de depositar o valor no prazo fixado, a arrematação restará automaticamente desfeita/resolvida (artigo 903, parágrafo 1º, inciso III do Código de Processo Civil), sendo o lote novamente levado à leilão (do qual o arrematante ficará impedido de participar), ficando o arrematante, em razão da desistência, obrigado a pagar multa equivalente a 2% do valor da arrematação, além das despesas para a realização de um novo leilão, podendo o r. juízo valer-se da via executiva para a cobrança da multa.

OBS.Sobre direito de preferência: Nas hipóteses em que houver previsão legal do exercício do direito de preferência, este deverá ser exercido em igualmente de condições com eventuais outros interessados/licitantes, cabendo ao titular do direito acompanhar o leilão e exercer seu direito de preferência, com base no maior lance (e nas mesmas condições de pagamento) recebido pelo leiloeiro durante o leilão ou com base no valor do lance inicial (quando não comparecerem interessados na arrematação do bem), até a assinatura do auto de arrematação ou homologação do leilão pelo r. juízo competente, sob pena de preclusão, devendo, para tanto, recolher o preço e a taxa de comissão do leiloeiro. Lances à vista sempre terão preferência, bastando igualar-se ao último lance ofertado, o que não interfere na continuidade da disputa.

OBS.: Em caso de arrematação, deverá ser resguardada a parte que cabe aos coproprietários e ao cônjuge alheio à execução, calculado sobre o valor da avaliação, nos termos do artigo 843, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

OBS.: Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.

OBS.: Em caso de arrematação com créditos inferiores ao valor da arrematação, será de responsabilidade do arrematante a integralização dos valores.

OBS: Em caso de parcelamento da arrematação, as guias de pagamento via depósitos judiciais serão expedidas e encaminhadas pelo Leiloeiro e os comprovantes de pagamento das mesmas deverão ser juntados no processo, PELO ARREMATANTE

ARREMATAÇÃO PELO CREDOR/EXEQUENTE: Se este arrematar o bem e for o único Credor/Exequente, não estará obrigado a exibir o preço, mas se o valor dos bens exceder aos seus créditos, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do Credor/Exequente (artigo 882, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). O Credor/Exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.

ARREMATAÇÃO: assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o parágrafo 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil). Tratando-se de leilão eletrônico, o Leiloeiro Oficial poderá assinar o auto pelo arrematante, desde que autorizado por procuração.

LEILOEIRO: Vicente de Paula Xavier Filho, JUCEPAR nº 14/264-L.

*COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em se tratando de arrematação, corresponderão a 5,0% do valor do lanço, sob responsabilidade do arrematante. Em caso de acordo, pagamento ou adjudicação, antes do leilão, não haverá honorários do leiloeiro conforme dispõem os artigos 54 e 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.

O valor da comissão deverá ser integralmente quitado no prazo de até 03 (três) dias úteis, contados da data da arrematação, adjudicação, remição ou acordo. O valor da comissão não está incluso no valor da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, devendo ser destacada e paga para o leiloeiro. A comissão do leiloeiro será integralmente devida mesmo em caso de inadimplência ou desistência/arrependimento do arrematante que acarrete no desfazimento/resolução da arrematação, não sendo a obrigação afastada mesmo na hipótese do bem vir a ser arrematado em leilão que venha a ser posteriormente realizado.

Ficam os interessados cientes que na hipótese de desistência da arrematação em razão da oposição de embargos e/ou de qualquer outra medida que vise a nulidade ou desfazimento da arrematação, incluindo as hipóteses previstas no artigo 903, parágrafo 5º do Código de Processo Civil ou, ainda, nas hipóteses em que, mesmo não havendo desistência, a arrematação vier a ser declarada nula ou desfeita, será devida taxa de comissão no percentual de 2% sobre o valor da arrematação, sendo, em tal hipótese, caso já tenha sido paga a comissão, restituído para o arrematante a diferença (se houver).

Assim, ao participar do leilão, o interessado adere a tal condição e reconhece que, mesmo quando há a desistência, nulidade ou desfazimento da arrematação, o percentual de comissão fixado é devido à medida de que o serviço prestado pelo leiloeiro não se resume a realização do leilão, sendo necessário executar diversos outro atos para fazer frente à nomeação, a exemplo da elaboração de minuta do edital, divulgação do leilão, visitação dos bens, dentre outros atos que geram despesas para o leiloeiro.

No entanto, caso o desfazimento ou nulidade da arrematação ocorrer por culpa exclusiva do leiloeiro, será devida a restituição da integralidade da taxa de comissão recebida. Na hipótese em que, por qualquer motivo, foi determinada a restituição da taxa de comissão recebida (no todo ou em parte), o valor a ser restituído será corrigido pelo IPCA-E, devendo ser considerado/aplicado mesmo quando for negativo, sendo afastado qualquer outro índice de correção.

LEILÃO SOMENTE ELETRÔNICO: Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns), deverá ofertar lanços pela Internet, através do site www.vicenteleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmarem os lanços e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão garantir seu ato com o sinal de 20% (vinte por cento) do respectivo valor, completando o lanço em 24 horas, sob pena de perder o sinal ofertado em favor da execução.

Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.

MANIFESTAÇÃO DO ARREMATANTE: Para se manifestar nos autos do                                                                                                                                                                       processo deverá o arrematante constituir advogado, especialmente na hipótese de desistência prevista no artigo 903, parágrafo 5º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.

OBSERVAÇÕES GERAIS: O interessado é o único responsável pelas informações e documentos fornecidos por ocasião do cadastro para participar do leilão, respondendo, cível e criminalmente, por eventual informação incorreta que venha a prejudicar o ato. Ao se cadastrar e participar do leilão, o interessado adere integralmente às condições do mesmo, principalmente às condições previstas no presente edital. Os lances ofertados são irretratáveis, sem direito ao arrependimento. Fica o leiloeiro autorizado a, querendo, ofertar todos ou parte dos lotes de forma agrupada, tendo como lance mínimo a soma do valor dos lotes individuais, permitindo, assim, a arrematação conjunta de lotes por um único arrematante (artigo 893 do Código de Processo Civil). Poderá o leiloeiro atualizar o valor da avaliação. As medidas e confrontações dos imóveis e/ou benfeitorias, eventualmente constantes no presente edital, deverão ser consideradas meramente enunciativas, já que extraídas dos registros imobiliários, laudo de avaliação e demais documentos anexados aos autos. Para todos os efeitos, considera-se a venda dos bens imóveis como sendo ad corpus, não cabendo qualquer reclamação posterior em relação a medidas, confrontações e/ou demais peculiaridades das áreas/imóveis, cabendo aos interessados vistoriarem os bens/áreas antes de ofertarem lances no leilão, inclusive no que se refere às edificações existentes nos imóveis, se houver. Eventuais informações acerca de ocupação/invasão/desocupação dos imóveis deverão ser levantadas pelos licitantes interessados na arrematação. Na hipótese de o imóvel arrematado encontrar-se tombado ou ser considerado como UIP (Unidade de Interesse de Preservação) pelo Município, caberá ao arrematante observar a legislação pertinente, principalmente no que se refere a conservação do bem e restrições de uso. É de responsabilidade do arrematante verificar, antes do leilão, eventual restrição ao uso do imóvel, inclusive, mas são somente, restrição construtiva, restrição ambiental, dentre outras, não sendo aceitas reclamações após o leilão. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia (inclusive de funcionamento).

Sendo arrematado veículo, ficam os interessados cientes da possibilidade de o mesmo não ter chaves, sendo de responsabilidade do arrematante providenciar e arcar com os custos das mesmas. Em caso de arrematação de bem móvel, inclusive veículo, caberá ao arrematante arcar com todos os custos com a desmontagem, retirada e transporte, do bem arrematado, do local onde o mesmo se encontra, devendo a retirada ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da data de expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, sob pena de perdimento do bem em favor do leiloeiro, para pagamento dos custos de armazenamento.

Em se tratando de unidade autônoma de vaga de garagem, deve ser observado o artigo 1331, parágrafo 1º do Código Civil, cabendo ao interessado consultar as normas previstas na Convenção do Condomínio, não sendo aceitas reclamações após o leilão.

Caberá ao arrematante arcar com os custos para a expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega, cujos valores deverão ser recolhidos diretamente à Vara onde tramitam os autos a que se referem o presente edital.

Caberá ao arrematante arcar com as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.

O Leiloeiro Público Oficial, por ocasião do leilão, fica desde já desobrigado a efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. Ainda, não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do artigo 663 do Código Civil. Este edital está em conformidade com a Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça.

CONTATO PARA INFORMAÇÕES E DÚVIDAS: Com o leiloeiro, pelo telefone (41) 99555-1003 ou pelo site www.vicenteleiloes.com.br. Visitação do(s) bem(ens) mediante contato prévio com o leiloeiro, sendo possível apenas na hipótese de o(s) bem(ens) estar(em) sob a guarda ou posse do leiloeiro. Não será permitida visita sem agendamento prévio.

INTIMAÇÃO “AD CAUTELAM: Ficam desde logo intimados os Executados ALEXANDRE CANTO MENA E SCHAIANA HACK MENA, e seus cônjuges, se casado for, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de terreno e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, se porventura não for(em) encontrado(s) para intimação pessoal, bem como para os efeitos do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no artigo 826 do Código de Processo Civil. Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no parágrao 1º do artigo 903 do Código de Processo Civil será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (artigo 903, parágrafo 2º do Código de Processo Civil). E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná.

 

Marechal Cândido Rondon/PR, 20 de março de 2025.

 

 

BERENICE FERREIRA SILVEIRA NASSAR

Juíza de Direito